“I.- Findas que estão a apresentação das diversas candidaturas – partidárias e apartidárias, em especial do movimento “Juntos pelo Povo” – que nas Eleições Autárquicas de Outubro próximo irão concorrer aos diversos órgãos do Município de Santa Cruz e das Freguesias da Camacha, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra, e tendo também hoje lugar a prática de actos processuais no âmbito do processo judicial de apresentação das candidaturas, que pende no Tribunal da Comarca de Santa Cruz, pede-me o Movimento “Pelo Povo de Gaula” – concorrente no ano de 2008 às eleições intercalares para a respectiva Assembleia de Freguesia – curta reflexão sobre o exemplo – ou a falta dele! – do então sucedido no âmbito no processo nº 655/08.8TBSCR, do 2º Juízo, no qual fui seu mandatário.
II.- Da tramitação.
i)- Como é público, o movimento de cidadãos eleitores da Freguesia de Gaula apresentou-se a tais eleições intercalares com a denominação “Pelo Povo de Gaula”, com a sigla PPG e com o respectivo símbolo.
Em tais autos, foi realizado, a 13.5.2008, o sorteio das listas apresentadas, tendo sido ordenada a sua afixação, e foi ordenada a notificação do respectivo auto às entidades previstas no art. 30/3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.8, ou seja à Comissão Nacional de Eleições, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, governador civil ou Ministro da Republica e Presidente da Câmara Municipal para efeitos da impressão dos boletins de voto. No caso da Região, também a Direcção Regional da Administração Pública Local (DRAPL) da Vice-Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
ii)- Por ofício de 15.5.2008, a DRAPL notificou o mandatário político da candidatura notando que “a denominação contém oito palavras” e que “a denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais do que cinco palavras“, pelo que solicitava “se digne esclarecer, face àquele normativo [art. 23/4 da Lei Orgânica nº 1/2001] qual a denominação que deve ficar inscrita no boletim de voto“.
iii)- A 16.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz exarou despacho pelo qual admitiu a utilização no boletim de voto do símbolo escolhido pelo movimento, a denominação e sigla, do qual despacho foram os mandatários e as entidades notificadas, incluindo a DRAPL e a Comissão Nacional de Eleições (CNE).
iv)- A CNE, pelo seu ofício nº 506, de 20.5.2008, informou o mandatário político do PPG que “na sequência do ofício nº 768 da Direcção Regional da Administração Pública e Local…” a CNE tomara a seguinte “decisão”: “O plenário deliberou, por unanimidade dos Membros presentes, considerar que o despacho de 16.05.2008 da Senhora Juiz de Direito, na parte relativa ao símbolo do grupo de cidadãos eleitores “Pelo Povo de Gaula”, sofre de vício de nulidade absoluta, atendendo a que a Lei Eleitoral é taxativa nesta mesma matéria e que os grupos de cidadãos eleitores, no âmbito das eleições autárquicas, são identificados com um símbolo correspondente a um número romano.
Interessa refere que, nos termos do artigo 94º da Lei Eleitoral, quando for exposta a prova tipográfica do boletim de voto, poderá a mesma ser objecto de reclamação, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca e, da decisão proferida, cabe recurso, em igual prazo, para o Tribunal Constitucional”.
v)- A fls. 295 dos autos, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz exarou, a 21.5.2008, despacho no sentido de que fosse solicitado à CNE informação “ao abrigo de que norma legal se arroga aquela Comissão o direito e a legitimidade de declarar a invalidade/nulidade de uma decisão judicial”, o que foi notificado a todos os intervenientes.
vi)- O mesmo Tribunal, por seu despacho do mesmo dia, notou: i)- que a DRAPL mostrou “desaprovação” quanto à decisão de 15.5.2008, tendo solicitando fosse utilizado o símbolo “I”, tendo sido informado que tal decisão – a ser recorrível – só o podia ser pelos mandatários para o Tribunal Constitucional; ii)- que a CNE “declarou” a nulidade, que veio a ser entendido como mero parecer da CNE que “não vincula o tribunal”; iii)- manteve inalteradas as listas afixadas, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações ou recursos;
vii)- Por despacho de 23.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz admitiu, em definitivo, as candidaturas, as listas, as denominações, as siglas e os símbolos;
viii)- A candidatura da Coligação Democrática Unitária (CDU) apresentou, no dia 21.5.2008, pelas 15.10, requerimento no Tribunal Constitucional no qual invoca “…a desconformidade à lei…” da decisão do Tribunal da Comarca de Santa Cruz, que “admitiu como símbolo a utilizar pelo grupo de cidadãos eleitores “Pelo Povo de Gaula” um grupo de pessoas de mãos dadas formando entre si a letra “G”", apelando, portanto, “à pronta intervenção do Tribunal Constitucional no que concerne a esta situação“. Este Tribunal remeteu tal expediente para o Tribunal da Comarca de Santa Cruz.
ix)- Por despacho de 27.5.2008, o Tribunal da Comarca de Santa Cruz entendeu que o requerido consubstanciava vontade de recorrer por parte da CDU e admitiu o recurso;
x)- O mandatário político do PPG formulou contra-alegações em tal recurso, pugnando, concretamente, pela sua inadmissibilidade, à luz do disposto no art. 33/1, 93, 94/1 da Lei Orgânica nº 1/2001.
xi)- O Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão de 30.5.2008, decidiu não conhecer o objecto do recurso, pela circunstância da decisão de admissibilidade do símbolo não ser recorrível e do requerimento da CDU não constar a alusão a qualquer questão de inconstitucionalidade.
III. – Da conduta das candidaturas e das entidades intervenientes.
1.- Da tramitação no processo eleitoral em apreço é possível extrair algumas ilações, qual menos prestigiante para os respectivos intervenientes.
i)- O papel da DRAPL e da CNE em face de decisões jurisdicionais, que só poderiam ser impugnados pelos mandatários das candidaturas e que lhes cabia observar, é inexplicável: a que título é que a DRAPL discorda do Tribunal e pede opinião/parecer/decisão da CNE? E como esta se permite deliberar/dar parecer que afronta claramente um despacho judicial? Tudo o que é inexplicável é-o. Simplesmente e sem mais.
Mas, ainda assim, tal inexplicabilidade permite ajuizar que, deu e dá a quem lê os autos, a ideia – quiçá, incorrecta – de que se pretendeu conseguir pela janela o que não se conseguiu deixar entrar pela porta. Ou seja, limitar e constranger a candidatura do Pelo Povo de Gaula, em especial quanto ao símbolo que concebeu e apresentou. E isto quanto só lhes cabia, à primeira, realizar as operações materiais de impressão do boletim de voto e, à segunda, acompanhar o processo eleitoral, mas sempre no respeito pelas decisões dos Tribunais.
Permite, também, constatar que seguramente não deixará de ser sintoma da politização/partidarização de toda a vida política e democrática, como se esta fosse única refém dos Partidos, o que é, a meu ver, totalmente incompreensível num Estado que se apregoa de Direito Democrático. Como se sabe, da exclamação à materialidade vão distâncias consideráveis, que no nosso país e na região, não foram, ainda, percorridas. Não deixa, todavia, de ser revelador da praxis administrativa, mesmo no sensível domínio da administração pública eleitoral, que exige especiais cuidados de ponderação e de imparcialidade.
ii) O papel e a intervenção do partido/coligação CDU é – e não se pode dizer por menos – lamentável. Porque supostamente vem de quem propaga a todos os ventos a democracia mas que, na primeira oportunamente, prevalece-se de expedientes que têm por objectivo a evitar. E porque foi uma tal actuação desnorteada: errada nos meios processuais, fora dos tempos próprios de reacção e em sede diversa da competente, denotando desconhecimento dos autos e da própria lei eleitoral aplicável. O que fica com uma tal impugnação, sem qualquer fundamento, é, afinal e tão só, saber o que, na realidade, pretendeu a CDU. Se contribuir para o aprofundamento democrático regional ou para o afunilamento monocolor reinante.
iii) A participação democrática, o exercício da cidadania, sempre afirmada como Mãe de todas as batalhas democráticas, é no nosso país, e afinal, uma vitória de Pirro. Mais parece um apêndice descartável: o sistema partidário abomina-a, porque arrisca-se a perder poder e mais vale a democracia e cidadania ser uma sua coutada; a administração pública repele-o, quanto mais não seja para se furtar aos estritos deveres de ponderação e imparcialidade.
Só resta esperar que da participação democrática e eleitoral de Juntos pelo Povo o não exemplo da intervenção partidária e da administração pública com o Pelo Povo de Gaula demonstre que, ainda assim, o sistema democrático aprende. Lentamente, mas aprende.”
ROGÉRIO FREITAS SOUSA | Advogado.
rfs@rfsadvogados.pt | http://www.rfsadvogados.pt/rfs.html
Texto publicado, também, aqui: http://rfsadvogados.wordpress.com/2009/08/18/ppg-e-o-processo-eleitoral-o-nao-exemplo/
Felicito o Dr. Rogério Freitas Sousa pela explanação de um procedimento de partes que aguardava, há um ano, uma sintética e objectiva opinião.
Da minha parte, como interveniente directo na questão e no respeito pela acuidade e pela criação artística do símbolo em destaque, só peremptório naquilo que até hoje, apenas, verbalizei: tanto a Direcção Regional da Administração Pública e Local como a CDU sustentaram o calculismo, mas falharam o alvo.
E ainda a este respeito para a semana direi ainda mais…
Élvio Duarte Martins Sousa